Código de conduta

CONTRATO DE CONFORMIDADE E OUTRAS AVENÇAS.

Este instrumento tem por objetivo a eleição de práticas legais, sérias, honestas, transparentes, de boa-fé e probidade em todas as etapas das operações, obedecendo as normas contábeis brasileiras e de acordo com os padrões internacionais, a legislação ambiental, tributária, civil, do consumidor, e demais leis extravagantes, além das regulamentadoras e os atos normativos internos e externos que serão emitidos pela OCKA. Também possui objetivos no sentido de que os contratantes com a “OCKA®”, tais como: clientes, corretores de imóveis, agentes de negócios, funcionários, prestadores de serviços, parceiros cumpram as regras e condições estabelecidas

A OCKA® emitirá para fins de conhecimento e adesão as normas e regimentos internos relativamente a padronização dos processos de controle interno e externo, objetivando as boas práticas de governança, além da eficiência e eficácia dos negócios.

I - Das Partes Contratantes:

Cláusula Primeira: A MERA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., proprietária da Plataforma Digital Imobiliária “OCKA®”, inscrita no CNPJ SOB Nº 17.512.118/0001-00, representada por sua administradora, Sra. Márcia Espíndola Rosa de Freitas, brasileira, casada, corretora de imóveis, inscrita no CRECI/SP sob nº 195.536, com sede à Rua Zeferino Alves do Amaral, 925, sala 201, Centro, Atibaia.SP., CEP 12.940-410, de conformidade com a legislação vigente, celebram com seus Clientes, Corretores de Imóveis, Agentes de Negócios, Parceiros, Funcionários e demais agregados este Instrumento Particular de Conformidade, Compliance, Assunção de Obrigações e Outras Avenças, de acordo com os termos e condições a seguir:

II - Do Código de Conduta:

Cláusula Segunda: A apresentação de propostas em nome da OCKA®, por si e por seus empregados, colaboradores, parceiros, corretores de imóveis, agentes de negócios, deverão obedecer as leis nacionais vigentes, bem como as boas práticas da boa-fé, probidade e de convívio social, além de obrigatoriamente atender aos ditames emitidos pela “OCKA”, nos atos e normas internas, além do previsto nos impressos, meios de comunicação e dentro dos princípios éticos e morais que deve reger qualquer relação pessoal ou comercial.

Parágrafo Único. Em caso de apresentação de propostas que não contemplem as normas e diretrizes da “OCKA”, o apresentante assumirá integralmente o dever de reparar eventuais danos causados a terceiros, inclusive todos os danos eventualmente sofridos pela “OCKA”. As propostas eventualmente apresentadas pela “OCKA junto aos clientes finais, inclusive proprietários/vendedores que não atenderem ao estabelecido nas leis e nas regras básicas do mercado imobiliário, não vinculará a “OCKA”, assim como não obrigará a “OCKA” a fornecer quaisquer produtos ou serviços, que não estejam de acordo com as diretrizes estabelecidas para os negócios e atividades da “OCKA”.

Cláusula Terceira: Todos os Contratantes nominados na cláusula primeira devem conduzir a sua atividade profissional com Integridade e Ética. Assim, ficam desde já cientes e concordam que a negociação honesta com clientes e Fornecedores seja fundamental para relacionamentos comerciais sólidos. Neste sentido, obrigam-se a fazer com que as decisões tomadas em relação à contratação de seus clientes seja baseada em critérios objetivos como preço, qualidade, capacitação para prestar o serviço, confiabilidade e integridade.

Cláusula Quarta: Todos os Contratantes nominados na cláusula primeira declaram estar ciente e concordam que as práticas a seguir descritas e caracterizadas não são aceitáveis pelo Grupo “OCKA”, tais como:

  1. Todo e qualquer tipo de discriminação, quer seja de cunho econômico, social, político, de cor, de raça, de sexo ou de religião;
  2. Pagamento ou recebimento de qualquer espécie de vantagem ilícita, independentemente da denominação (propinas, etc.);
  3. Recebimento de brindes, presentes ou favores de natureza não promocional, que não respeitem as melhores práticas legais e morais, com vistas à obtenção ou concessão de privilégios indevidos;
  4. Atos da empresa que causem danos aos interesses éticos, do governo, dos fornecedores ou tragam prejuízos diretos ou indiretos à “OCKA”.

III - Das Relações com o Setor Público e Privado.

Cláusula Quinta: As relações com os setores público e privado os contratantes reconhecem e concordam que não serão aceitáveis práticas que envolvam favorecimento ou concessão de vantagens pessoais de qualquer natureza para autoridades de qualquer instância dos setores público e privado visando induzir a obtenção de tratamento favorecido ou privilégios indevidos. As relações profissionais dos contratantes com setores público e privado deverão sempre ser baseadas na honestidade, idoneidade, responsabilidade e espírito de colaboração. Não serão levantadas pretensões junto do poder público se estas não forem entendidas como legítimas e idôneas.

Parágrafo Primeiro. Todos os contratantes estão cientificados de que não poderão frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de qualquer tipo de licitação, assim como impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato dentro de um determinado certame. Também não poderão afastar ou procurar afastar qualquer licitante em tais procedimentos, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.

Parágrafo Segundo. Todos os contratantes são obrigados a obedecer o estabelecido na Lei de Licitações e ficam proibidos de concorrer no mesmo certame licitatório em que a “OCKA” atuou ou atuará sozinha ou em parceria, desde que tenha conhecimento prévio.

Parágrafo Terceiro. Todos os contratantes, por ocasião do relacionamento com os setores público e privado, por si e por seus empregados, agentes e subcontratados, se obrigam a não participar em atividades relacionadas a subornos ou pagamentos ilícitos de qualquer espécie. Todos se obrigam a cumprir as normas legais e regulatórias que tratam das práticas anticorrupção, lavagem de dinheiro, incluindo as disposições legais que regem os crimes praticados por funcionários públicos, sejam eles de tráfico de influências, ofertas e pagamentos a representantes públicos, leis de contribuição para campanhas eleitorais, assim como quaisquer outras normas relacionadas. Também sem obrigam, seja direta ou indiretamente, a não oferecer ou pagar algo de valor (incluindo despesas com presentes, viagens, despesas de entretenimento e donativos para caridade) a qualquer administrador público ou privado ou funcionário público de qualquer governo, agência governamental, partido político, organização internacional pública ou privada ou qualquer candidato político, com o objetivo de influenciar indevidamente qualquer ato ou decisão do administrador, funcionário ou candidato em questão ou de outro modo promover indevidamente os interesses comerciais da “ID”.

Cláusula Sexta: As partes contratantes declaram e garantem que suas relações com eventual concorrência serão sempre pautadas pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência e pelo comportamento ético. Assim, as eventuais informações obtidas pelos contratantes dos eventuais concorrentes devem ocorrer de maneira lícita, preservando o sigilo devido ao tipo de conteúdo encontrado.

Cláusula Sétima: Eventuais contratos firmados pelos contratantes face aos clientes, consumidores e participantes, deve se desenvolver de acordo com princípios econômicos legítimos e em ambiente regular do mercado, além do estrito cumprimento da observância das normas legais regularmente aplicáveis.

IV - Da Verificação e Auditoria:

Cláusula Oitava. A “OCKA” se reserva o direito de, a qualquer tempo, verificar o cumprimento pelos contratantes das disposições deste Instrumento, indicando previamente os profissionais que serão responsáveis pela verificação e respectiva auditoria. Os Contratantes serão obrigados a fornecer os dados e documentos necessários aos procedimentos, sob pena de suspensão da contratação com apuração das responsabilidades e de eventuais danos causados. Eventual negativa de colaboração com os auditores e verificadores, ocasionará a suspensão imediata do pagamento de quaisquer comissões vencidas e vincendas. Também poderá ser exigido a adoção imediata de medidas corretivas.

Cláusula Nona. Eventuais fatos apurados na verificação e/ou auditoria que, a critério exclusivo da OCKA, possam trazer riscos à imagem ou patrimônio material ou imaterial da OCKA, mesmo que sem qualquer ligação com os negócios existentes entre a “OCKA” e o contratante, independentemente de se tratar de fato comprovado ou ocorrido antes da existência de relação entre as partes, a “OCKA” poderá também suspender imediatamente a contratação, mediante simples aviso, cessando também de imediato o pagamento de qualquer comissão vencida ou vincenda, sem que isso gere qualquer dever de indenizar.

Parágrafo Único. Ciente as partes de que a suspensão da contratação pelas razões acima expostas não caracteriza julgamento de valor sobre os fatos envolvendo a contratante, mas tão somente proteção à imagem ou patrimônio material ou imaterial da “OCKA” e do respectivo Grupo Econômico no âmbito de seus negócios. Eventual suspensão do contrato pelas razões acima vigorará até os esclarecimentos dos fatos através do acesso aos documentos pelos profissionais indicados para a verificação e auditoria, cujos auditores poderão determinar a retomada do pagamento das comissões. Dentre os profissionais que forem indicados para a realização da verificação e/ou auditoria, necessária a presença de um Corretor de Imóveis e um Advogado. Em sendo comprovada a violação ao presente Instrumento, ao Código de Conduta e às normas de Compliance aplicáveis, além da legislação vigente, o contrato poderá ser rescindido.

V - Da Notificação.

Cláusula Décima: Todo comportamento contrário às normas deste instrumento, da legislação vigente, dos atos normativos, e demais diretrizes estabelecidas, deverá ser objeto de notificação via correspondência expressa, com as provas respectivas, datada e endereçada ao departamento de compliance da “OCKA”. Também se comprometem a manter a confidencialidade da denúncia e investigar seus fundamentos, em razão de não serem tolerados quaisquer atos de vingança ou retaliação contra qualquer pessoa que tenha, de boa fé, procurado aconselhamento ou denunciado um comportamento duvidoso ou uma possível violação do Código de Conduta estabelecido pelas partes.

VI - Da Confidencialidade.

Cláusula Décima Primeira. As partes contratantes, de forma recíproca e de acordo com a legislação vigente se comprometem através deste instrumento a respeitar os direitos de propriedade intelectual, segredos comerciais e outras informações confidenciais, exclusivas ou reservadas, além de não fazer uso ou divulgar qualquer uma dessas informações, exceto se elas estiverem de acordo com as autorizações para a divulgação de informações constantes em sua contratação e exclusivamente para o benefício da atividade fim. As informações ou dados sobre as relações operacionais que digam respeito ao sigilo e segredo do negócio devem ser sempre tratadas como confidenciais, a menos que essas informações passem a ser de domínio público sem responsabilidade das partes. As obrigações de confidencialidade e sigilo previstas nesta cláusula sobreviverão ao termino deste instrumento, por qualquer motivo, pelo prazo de 10 (dez) anos. O descumprimento do contido neste instrumento, inclusive cópia do sistema e método de operação, assim como plágio, apropriação de idéias e projetos, registro indevido em marcas e patentes e em outros órgãos registrais, nacionais e internacionais, implicará em uma multa equivalente 100 (cem) vezes o valor da última operação realizada pela OCKA com o Contratante, independentemente da indenização por perdas e danos e dos processos cíveis e penais cabíveis.

VII - Das Disposições Gerais.

Cláusula Décima Segunda. As partes declaram que conhecem as leis e normas aplicáveis ao presente instrumento, tais como Constituição Federal, Código Civil, Código Penal, Código de Defesa do Consumidor, Lei Anticorrupção (12.846/13), Lei de Economia Popular (8.137/90), Lei do Colarinho Branco (7.492/86), e demais legislação citada e extravagante que rege a matéria, além de quaisquer outras normas aplicáveis, comprometendo-se a cumpri-las em sua integralidade.

Parágrafo Primeiro: Quanto a sustentabilidade e cumprimento da Legislação Ambiental, a teor do previsto na Lei 12.305/10, será apresentado oportunamente pela “OCKA” um projeto de sustentabilidade contemplando o uso de materiais recicláveis nas construções das casas e apartamentos destinados aos clientes, além da destinação adequada dos resíduos gerados, além dos demais decorrentes das atividades fins.

Parágrafo Segundo: Tal empreendimento terá por escopo o cumprimento da legislação ambiental, a sustentabilidade das atividades, desenvolvimento de novas tecnologias limpas e de limpeza do meio ambiente, além de atender a área social com a criação de cooperativas e geração de novos postos de trabalho.

Cláusula Décima Terceira. O Grupo OCKA® e seus colaboradores, fomentarão contratos e convênios com as instituições de ensino público, municipal, estadual e federal, além das instituições privadas, objetivando a formação e qualificação pessoal e profissional dos funcionários, clientes e das comunidades onde estiverem instaladas as filiais e/ou agências. Além do fomento à Cultura e ao Lazer.

Cláusula Décima Quarta. As partes concordam que a vigência do presente contrato seja pelo período de 30 (trinta) anos. Também acordam que este instrumento privado permaneça durante toda a vigência do relacionamento profissional havido entre as partes, reservando-se as partes ao direito de rescindi-lo em caso de qualquer violação ao presente Instrumento, como acima referido.

Cláusula Décima Quinta. Qualquer tolerância das partes relativamente as condições aqui previstas, não implicará em novação, desistência, remissão, alteração ou modificação deste instrumento, sendo o evento ou a omissão considerada e interpretada como mera liberalidade da parte que assim transigiu, anui ou não exigiu o cumprimento da obrigação, não afetando o exercício posterior do direito.

Cláusula Décima Sexta. As partes elegem o Foro da Comarca da Atibaia.SP, como o foro competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento, com exclusão e renúncia de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.

As partes firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, perante duas testemunhas instrumentais, para que produza seus jurídicos e legais efeitos perante as partes, seus herdeiros e/ou sucessores.

Mera Negócios Imobiliários Ltda.
Plataforma Digital Imobiliária “OCKA”.